quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Restrição de emissão de documentos por instituição de ensino diante de inadimplência de mensalidades.



Restrição de emissão de documentos por instituição de ensino diante de inadimplência de mensalidades.


O tema em tela tem respaldo Constitucional, representado pelo art. 205 da Constituição Federal, complementado pela Lei Federal 9.870 de 23 de novembro de 1999, artigo 6º e § 2º, bem como pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre observar o que descreve o artigo 205 da Constituição Federal:

“Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Dessa forma, constitui ofensa o ato de impedir ou inviabilizar o desenvolvimento de cada cidadão.

O entendimento é ratificado pelas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quais sejam:

“A retenção de qualquer documento alusivo as atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, mesmo sob alegação da existência de diferença em aberto, constitui ofensa à norma do artigo 205 da Constituição Federal e por isso, não pode ser admitida”.
(TJSP – 31ª Câm. Direito Privado; Reexame Necessário nº 992.05.113132-2 – Jundiaí/SP; Rel.Antonio Rigolin; j. 24/11/2009; v. u). 


“Prestação de serviço – Ensino Superior – Mandado de Segurança impetrado por ex-aluno – Direito de Obter documento para transferência de faculdade – Pendência Financeira (mensalidade em atraso) – Circunstância que não legitima a retenção de documentos escolares.”
(TJSP – 30ª Câm. Cível; Apelação Cível com Revisão nº 997.586-0/0; Ribeirão Preto/SP; Rel. Marcos Ramos; j. 28/02/2007; v. u).

“Nos termos do art. 6º da Lei 9.870/99 é proibida a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência”.
(TJSP – 35ª Câm. Direito Privado; Apelação nº 994.05.060377-5 – Osvaldo Cruz/SP; Rel. Clóvis Castelo; j. 16/08/2010; v. u).


O legislador no intuito de resguardar as determinações constitucionais introduziu no ordenamento jurídico a lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, remetendo o tema abordado para a leitura do artigo 6º e Parágrafo 2º, que descreve:

“Art. 6º São Proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência (...)”

“§2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais”.

Diante do exposto, confirma-se que o impedimento de expedir documento a aluno, mesmo que inadimplente constitui ofensa a Lei Federal.

Outro ponto que deve ser destacado é a relação bilateral de consumo, sendo assim, diante das situações de cobrança deve ser observado e aplicado o que descreve o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, sem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Nesse sentido, independentemente da inadimplência o consumidor não pode sofrer qualquer impedimento, devendo o interessado proceder a cobrança pelas vias próprias, sob égide do devido processo legal.

Escrito por: Marcos Ferreira. 

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