Restrição
de emissão de documentos por instituição de ensino diante de inadimplência de
mensalidades.
O tema em tela tem respaldo Constitucional,
representado pelo art. 205 da Constituição Federal, complementado pela Lei
Federal 9.870 de 23 de novembro de 1999, artigo 6º e § 2º, bem como pelo artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre observar o que descreve o artigo 205
da Constituição Federal:
“Art. 205 – A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Dessa forma, constitui ofensa o ato de
impedir ou inviabilizar o desenvolvimento de cada cidadão.
O entendimento é ratificado pelas decisões proferidas
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quais sejam:
“A retenção de qualquer documento
alusivo as atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, mesmo sob alegação da
existência de diferença em aberto, constitui ofensa à norma do artigo 205 da
Constituição Federal e por isso, não pode ser admitida”.
(TJSP
– 31ª Câm. Direito Privado; Reexame Necessário nº 992.05.113132-2 – Jundiaí/SP;
Rel.Antonio Rigolin; j. 24/11/2009; v. u).
“Prestação de serviço – Ensino
Superior – Mandado de Segurança impetrado por ex-aluno – Direito de Obter
documento para transferência de faculdade – Pendência Financeira (mensalidade
em atraso) – Circunstância que não legitima a retenção de documentos escolares.”
(TJSP
– 30ª Câm. Cível; Apelação Cível com Revisão nº 997.586-0/0; Ribeirão Preto/SP;
Rel. Marcos Ramos; j. 28/02/2007; v. u).
“Nos termos do art. 6º da Lei 9.870/99
é proibida a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares
ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de
inadimplência”.
(TJSP
– 35ª Câm. Direito Privado; Apelação nº 994.05.060377-5 – Osvaldo Cruz/SP; Rel.
Clóvis Castelo; j. 16/08/2010; v. u).
O legislador no intuito de resguardar as
determinações constitucionais introduziu no ordenamento jurídico a lei 9.870 de
23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares
e dá outras providências, remetendo o tema abordado para a leitura do artigo 6º
e Parágrafo 2º, que descreve:
“Art. 6º São Proibidas a suspensão de
provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de
quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência (...)”
“§2º Os estabelecimentos de ensino
fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos
de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da
adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais”.
Diante do exposto, confirma-se que o
impedimento de expedir documento a aluno, mesmo que inadimplente constitui
ofensa a Lei Federal.
Outro ponto que deve ser destacado é a relação
bilateral de consumo, sendo assim, diante das situações de cobrança deve ser
observado e aplicado o que descreve o art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, qual seja:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, sem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Nesse sentido, independentemente da inadimplência
o consumidor não pode sofrer qualquer impedimento, devendo o interessado proceder
a cobrança pelas vias próprias, sob égide do devido processo legal.
Escrito
por: Marcos Ferreira.
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