quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Desapropriação: Inconstitucionalidade do Decreto-lei 3365/41.


A desapropriação como deveria ser, em consonância com  a Constituição de 88.

A desapropriação regulada pelo Decreto-lei 3365/41, no modo presente, não encontra aplicação no ordenamento jurídico, todavia é o utilizado até os dias de hoje.  
O Estado Democrático de Direito prima pela garantia da propriedade ao indivíduo, assegurando ao mesmo que sua propriedade não será violada. Do mesmo modo, dá a administração pública o direito de zelar e beneficiar a coletividade em detrimento do particular. Em nenhum momento o ordenamento jurídico constitucional mitiga os princípios da ampla defesa e do contraditório; não cabendo ao Decreto-lei 3365/41 privar o particular de defender a sua propriedade frente à administração. Não podendo, destarte, haver uma relativização da propriedade em favorecimento da administração pública, sem que seja franqueado ao proprietário manifestar-se ampla e irrestritamente.
Inadmissível é que, arbitrariamente, seja o particular despojado de seu bem imóvel por qualquer ente, público ou privado, sem que haja sua manifestação ou mesmo sem a informação de que seu bem é objeto de ato declaratório da administração pública.
A ampla defesa e o contraditório, disciplinados no art. 5° inciso LV, CRFB / 88, garantem a qualquer pessoa em processo judicial ou administrativo o direito ao conhecimento e à justificação dos atos que acontecem no processo contra o indivíduo, bem como a devida citação do interessado, devendo ser utilizados desde o início do processo expropriatório.
A citação no processo, seja administrativo ou judicial,  é algo indispensável para assegurar ao interessado o direito de defender-se ampla e irrestritamente, sem ser privado de nenhuma das garantias presentes na Constituição da República Federativa do Brasil.
Quando se trata do artigo 20 do Decreto-lei 3365/41 nítida é sua inconstitucionalidade, a restrição ao interessado em apresentar uma defesa nos moldes de tal artigo, mostra um processo não constitucionalizado e voltado para um modelo inquisitório onde o julgador que determina a medida da liberdade das partes.    
É de se notar que há grandes controvérsias entre a Constituição da República Federativa do Brasil e o Decreto – Lei 3365/41, proporcionando a inconstitucionalidade do último.
O propósito deste texto, além de demonstrar, que qualquer norma que estiver contrária a Constituição de 1988 não poderá permanecer no ordenamento jurídico, foi demonstrar que o procedimento declaratório pode ser resolvido no processo administrativo – procedimento declaratório, desde que haja a devida citação do interessado, a garantia da assistência de um advogado de modo a demonstrar as pretensões de seu cliente e assegurar o controle das atividades da administração, além de, principalmente, assegurar as garantias constitucionais e demonstrar que o processo, seja judicial ou administrativo, deverá atuar como uma instituição voltada para os princípios inerentes ao mesmo, aplicando-se, assim, o processo constitucionalizado. “Assim, não existe processo antes ou fora da legalidade e a jurisdição é atividade estatal só legitimável pela tutela do Processo.” (LEAL, p. 77, 2005)
Percebe-se que prevalecem hoje resquícios do Estado Ditatorial, momento de criação do Decreto-Lei 3365/41, impróprios para o período atual. Porém, não obstante, há de se levar em consideração que, embora vivamos em um Estado Democrático de Direito, não houve sua total implementação, vez que este é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundado na harmonia social e comprometido na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias e que procura alcançar “a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo” para ultrapassar o Estado do capitalismo e chegar a um Estado de justiça social, conforme apontamento de José Antonio da Silva.
Há de se falar ainda que nossa forma de governo é a República, logo, realizado por e para a  coletividade política, opondo-se a qualquer forma de tirania, ao passo que o cidadão tem direito à igualdade, liberdade, dignidade e a uma sociedade justa.
            Contudo, o Decreto-Lei 3365/41 nega o modelo adequado de processo constitucionalizado, restringindo assim, as garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV do Texto Magno.

Escrito por: Tatiane Teixeira 

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