segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

E-mail usado como meio de prova.

O e-mail pode ser usado como prova?





Nos dias atuais, em que o meio eletrônico é frequentemente usado, tanto em empresas como para uso pessoal, devemos tomar cuidado com aquilo que escrevemos e para quem escrevemos.
Sabe aquele e-mail que trocou com a empresa que estava fechando o contrato, que você tentou mudar várias cláusulas e o mínimo foi alterado? Então, este e-mail denominado “e-mail de tratativas”, juntamente com as alterações não aceitas poderá ser usado como prova em uma futura demanda que venha a alegar rescisão ou resilição contratual. Neste sentido, poderá ser juntado o e-mail das tratativas, demonstrando que o contrato é de adesão e que para o objeto do contrato ser cumprido teve a obrigação de aderi-lo.  
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o e-mail é um meio de prova, todavia deve-se atentar para alguns procedimentos. Em alguns casos a juntada ao processo do impresso do e-mail irá bastar, entretanto na maioria não. Neste caso, poderá ser requerida a perícia técnica ou a parte poderá solicitar que o tabelião (que tem fé pública) certifique, através da ata notarial, o que esta presenciando naquele e-mail.
Segue alguns julgados sobre o uso do e-mail como prova:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA FUNCIONAL E INDIVIDUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DESABONADORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.2. O ato coator é consubstanciado na exclusão do recorrente do concurso público por não comprovação de requisito constante do edital, sendo certo que essa exclusão está devidamente comprovada através de comunicação eletrônica (e-mail) recebida, pelo recorrente, em sua caixa de correio eletrônico. (STJ, 4ª turma, 568.438, RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.5.2004).
Ação monitória para cobrança de crédito representado por notas fiscais de prestação de  serviços advocatícios. Sentença que julgou improcedentes os embargos opostos, e, em consequência, julgou procedente a ação monitória, tornando certo o débito de R$ 31.978,31. Apelação da Embargante. Notas fiscais que constituem prova escrita suficiente a demonstrar a existência do débito, e autorizam a propositura de ação monitória, na forma do que dispõe o artigo 1.102a do CPC.  Precedentes do STJ e do TJRJ. Confissão da dívida através de email trocado entre as partes. Desprovimento da apelação. (TJRJ, 8ª Câmara, 0243207-48.2009.8.19.0001, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 13.12.2011).

Desta forma, o e-mail vem sendo usado como meio de prova, portanto devemos usá-lo com ponderação e para nos resguardar. 
Escrito por: Tatiane Teixeira

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Jovem Aprendiz


Benefícios ao Jovem Aprendiz



O jovem aprendiz é aquele entre 18 e 24 anos, que estará matriculado em um programa de aprendizagem técnico-profissional, pautado por um contrato de trabalho vigente por tempo determinado de até 2 anos.
A contratação do jovem aprendiz deve ocorrer pela empresa na qual o serviço será prestado e supletivamente pelas entidades sem fins lucrativos, conforme prevê o art. 15, do Dec. Lei 5.598/05 e art. 428 da CLT.
Conforme orientação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando a contratação é feita pela entidade deve-se observar que o jovem aprendiz não poderá ser trocado de função, cabendo ainda, acompanhar o comparecimento regular do aluno no curso de aprendizagem e verificar se os salários estão sendo pagos corretamente, ou seja, se todos os termos acordados estão sendo cumpridos.
O jovem aprendiz quando contratado pela entidade para prestar serviços dentro de uma empresa, terá todos os seus direitos garantidos pela entidade, que deverá arcar com todos os custos referentes ao jovem alocado, bem como ao pagamento dos benefícios (vale transporte e vale refeição), assim como ocorre na contratação do trabalhador temporário.
Desta forma, segue transcrito o inciso I, § 2º do art. 15 do Dec. Lei 5.598/05:

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; (grifo nosso)

Por fim, destacamos a orientação do MTE, para que: a) não haja modificação na função em que o aprendiz estiver registrado, uma vez que toda a fiscalização ocorrerá na empresa; b) Os benefícios trabalhistas sejam fornecidos pela entidade ao jovem aprendiz com o intuito de eximir o vínculo da empresa na qual estiver prestando serviço.
Mais informações sobre o jovem aprendiz, você encontra na cartilha “Manual da Aprendizagem”, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, link

Escrito por: Tatiane Teixeira.